Contribuinte Pessoa Física

O conceito de contribuinte não se limita às pessoas jurídicas. Existem situações que alcançam cidadãos que nem imaginam que possuem tal perfil, ficando sujeitos à cobrança de qualquer tributo pelos entes competentes nos termos da legislação vigente.

Em relação ao ICMS, dispõe a Lei Complementar nº 87/96 no seu artigo 4º que será considerado como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e/ou prestações de serviço que sobre as quais incida o ICMS. É o caso de comércio de roupas a domicílio – recorrente forma de renda para muitos brasileiros – quando o vendedor estará promovendo o fato gerador do ICMS tanto quanto um estabelecimento comercial regularmente estabelecido. Apesar de o volume de vendas geralmente ser reduzido se comparado com uma grande loja varejista, tal espécie de comercialização enquadra-se entre as hipóteses de incidência do ICMS, sujeitando o cidadão, na condição de contribuinte, ao pagamento do imposto. Portanto, devemos estar atentos às hipóteses de incidência não somente do ICMS, mas de qualquer tributo cuja eventual cobrança – no trânsito de mercadorias, por exemplo – possa causar sérios prejuízos ao cidadão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *