Na implantação de determinada política fiscal, o Estado deve respeitar os princípios insertos na Constituição, originários dos princípios universais de justiça. A concessão de benefício fiscal que desonera de tributo determinada operação deve ser oportunizada a todos os contribuintes em iguais condições de determinado segmento econômico, sem restrição. Caso contrário, mesmo que o benefício tenha fundamento legal, ao ponderarmos os princípios da legalidade e da igualdade e identificarmos que a oportunidade é injustificavelmente restrita a alguns contribuintes, tal benefício deve ser considerado inconstitucional e, portanto, deve ser expurgado do sistema jurídico. Também deve ser rejeitado o benefício fiscal nos casos de não ser atendida a sua finalidade, por exemplo, quando visar à redução dos preços de determinadas mercadorias e tal conseqüência não se efetivar, como aconteceu em relação à implantação da cesta básica. Segundo o Prof. Alfredo Meneghetti Neto: “Chegou-se à conclusão de que a evolução dos preços da ração essencial, de dezembro de 1991 a outubro de 1992, foi maior justamente naquelas capitais onde havia o incentivo do ICMS” (Os efeitos da redução do ICMS da cesta básica. Indicadores econômicos FEE: análise conjuntural. Porto Alegre: FEE, 1993 p. 181 e ss).
Somente o legislador é competente para definir o alcance dos benefícios fiscais.
Dessa forma, possível inconstitucionalidade da legislação que concede determinado benefício fiscal não deve ficar adstrita apenas à restrição ao aproveitamento do crédito, devendo alcançar o texto legal na sua íntegra. Nos casos de legislação que reduza a base de cálculo em determinadas operações, possível declaração de inconstitucionalidade deve alcançar tanto a restrição ao crédito quanto à redução do débito.
Pelo exposto, não podemos admitir a concessão de benefícios fiscais pelo intérprete. Assim, possível inconstitucionalidade da legislação reguladora do benefício, se for o caso, deve alcançar toda a norma, jamais podendo haver uma declaração de inconstitucionalidade parcial, pois estaria desigualando contribuintes iguais, numa interpretação injusta. Da mesma forma, será injusta qualquer interpretação conforme a Constituição da legislação que regular benefícios fiscais, apenas com referência à regra da não-cumulatividade ou com referência à regra de não estorno nas operações isentas por ofensa a outros princípios constitucionais que também devem ser respeitados (legalidade específica e federalismo) que, tratando-se de desoneração de tributos, devem preponderar sobre as regras referidas que regulam o cálculo do imposto devido em cada operação.