Os Reflexos das Operações Isentas ou com Alíquota Zero na Apuração do ICMS

Uma observação importante a ser feita refere-se às similitudes e diferenças entre operações isentas e operações com alíquota zero, apesar de o atual modelo do ICMS não alcançar essa possibilidade de redução de alíquota. Ambas as operações têm um débito de ICMS igual a zero. Se nada geram de imposto, por óbvio não podem gerar crédito para as operações subseqüentes. Porém, enquanto a operação isenta, em geral, não aproveita o crédito derivado de operações anteriores (CR, art. 155, § 2º, II: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.), a operação com alíquota zero, ao contrário, em geral, deveria aproveitar o crédito das operações anteriores, incidindo a regra geral da não-cumulatividade (CR, art. 155, § 2º, I: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.) mesmo que não gere débito.

Portanto a omissão do legislador gera efeitos distintos, impondo à operação isenta o não aproveitamento do respectivo crédito e à operação com alíquota zero, o aproveitamento integral. Não obstante, em ambos os casos, entendemos que poderá o legislador optar por condicionar tais desonerações a percentuais de crédito, entre zero e 100%, sem necessariamente ofender à não-cumulatividade enquanto princípio que busca a neutralidade do ICMS. Afinal, desde que a restrição importe num montante de ICMS menor do que o incidente quando da tributação integral, as restrições ao crédito para a concessão do benefício serão legítimas por não provocarem sobreposição do ICMS ao longo da cadeia produtiva. Quem pode o mais (manter a tributação integral), pode o menos (reduzir a tributação sob certas condições).

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