Valor Adicionado

Num sentido admitido em termos de ICMS, este conceito tem relevância para o cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Assim, Valor adicionado é o valor das mercadorias saídas e das prestações dos serviços no território de cada Município deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil. Tem previsão constitucional (art. 158, parágrafo único), com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 63/90. Num outro sentido, que não é considerado para a apuração do ICMS, seria a diferença entre o preço de venda e o preço de compra da mercadoria, isto é, o quantum agregado pelo contribuinte em cada mercadoria. É um conceito irrelevante para a apuração do ICMS devido. Afinal, para a apuração do imposto devido em certa operação, o ICMS é calculado compensando-se o imposto devido na operação ou prestação com o imposto suportado nas operações anteriores.

Veja o significado de outras palavras e expressões no Dicionário do ICMS.

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