A definição de Valor Adicionado é matéria de Lei Complementar, sendo declarada inconstitucional a lei paulista que modificava tal conceito para resolver o problema da geração e distribuição de energia hidrelétrica adotando critério que considerava os territórios do reservatório de água e o das demais instalações.
A Lei Complementar nº 63/90 define que o valor adicionado considerará para cada município o valor das mercadorias saídas deduzido do valor das mercadorias entradas no seu território em cada ano civil (art. 3º, § 1º, I). Assim, cabe o valor adicionado ao município em que estiverem localizadas as instalações da geradora.
INFORMATIVO STF Nº 467
PROCESSO ADI – 1423
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF, que reserva à lei complementar a definição do valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.332/95, do Estado de São Paulo, que modifica os critérios para o cálculo do valor adicionado para distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração e distribuição de energia hidrelétrica. Asseverou-se que a lei impugnada opta por metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, parágrafo único, I, da CF (“Art. 158…. IV… parágrafo único… I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;”), critérios esses que se manifestam na fórmula que determina o cálculo do valor adicionado na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações fixas, relativas aos territórios em que se encontram dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações. Precedentes citados: RE 253906/MG (DJU de 18.2.2005); ADI 3262/MT (DJU de 4.3.2005); ADI 2728/AM (DJU de 2.2.2004). ADI 1423/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2007. (ADI-1423)