Tratamento Tributário diferenciado pela Origem de Mercadoria. Inconstitucionalidade.

Decisão do STF declarou a inconstitucionalidade de benefício fiscal condicionado à origem das mercadorias. Além disso, retratou a posição do STF de que á existência de outros benefícios similares, não afastam a inconstitucionalidade daquele que está sendo analisado. Portanto, só restaria ao Estado-membro prejudicado o ajuizamento de outra ADI contra os benefícios fiscais supostamente inconstitucionais.

INFORMATIVO STF Nº 478
Tratamento Tributário Diferenciado e Origem de Mercadoria
PROCESSO ADI – 3389


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Governador do Estado de Minas Gerais e pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, que prevê redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado nesta última unidade federativa. Entendeu-se que o ato normativo impugnado ofende o princípio da unidade político-econômica nacional e da vedação ao tratamento tributário diferenciado em função da procedência ou destino de bens (CF, art. 152), uma vez que estabelece um grave óbice à livre circulação de bens e mercadorias entre Estados da federação. Asseverou-se que, ainda que fosse possível superar a inobservância do último princípio, a norma estaria em confronto com o art. 155, § 2º, XII, g, da CF, uma vez que o Convênio Confaz ICMS 128/94, invocado pelo Estado do Rio de Janeiro para confirmar a validade do benefício em exame, não teria feito distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadoria da cesta básica como critério para concessão de benefício fiscal. Por fim, no que se refere à alegada existência de benefícios similares, concedidos pelo Estado de Minas Gerais, reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2377 MC/MG (DJU de 7.11.2003), no sentido de que as inconstitucionalidades não se compensam. Outro precedente citado: RMS 17949/ES (DJU de 27.9.68). ADI 3389/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.9.2007. (ADI-3389)

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