Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas por exigência de lei distrital.

Ao menos em sede de medida cautelar, a competência do Distrito Federal  para regular obrigações acessórias para contribuintes de ICMS foi mitigada frente à competência privativa da União para regular a exploração de serviços de telecomunicações (CF, art. 21, XI e art. 22, IV).

INFORMATIVO STF Nº 434
Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas
PROCESSO ADI – 3322


O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta, pois a CF atribui à União a competência privativa para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria. ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)

Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a liminar por entender que o Distrito Federal restringiu-se a legislar, suplementando as normas federais, no campo da informação e da prevenção de responsabilidade de dano ao consumidor, além de instituir medidas para que os usuários fossem esclarecidos acerca do ICMS incidente sobre o serviço público de telefonia fixa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar somente em relação ao art. 1º e seus incisos, ao fundamento de se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V), deferindo-a quanto aos demais dispositivos impugnados, por ofensa ao art. 22, IV, da CF, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao art. 3º, por vislumbrar aparente violação à competência privativa da União para legislar sobre normas de direito processual (CF, art. 22, I). ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)

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