Isenção Tributária derivada de Tratado Internacional recepcionada pela CF 88.

O Presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionalmente previstas, atua como Chefe de Estado ou Chefe de Governo ou Chefe do Poder Executivo. Quando assina um tratado internacional, o Presidente está no papel de Chefe de Estado, em nada se confundindo da sua condição de Chefe do Governo Federal, quando aí sim, há a vedação de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, em respeito ao princípio federativo. No caso em análise a isenção prevista em Tratado Internacional está constitucionalmente recepcionada.

INFORMATIVO STF Nº 476
Tratado Internacional e Isenção Tributária – 2
PROCESSO RE – 229096
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo 137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: … III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-229096)

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