A Proposta de Reforma Tributária do Governo Federal em relação ao ICMS tem em seus fundamentos matérias que merecem maior atenção.
1. "O ICMS, de competência estadual, apresenta 27 diferentes legislações, com enorme variedade de alíquotas e critérios de apuração"
Qualquer legislação estadual precisa obedecer à matriz tributária prevista tanto na Constituição da República quanto nas leis complementares que possuem natureza de legislação nacional que norteiam o legislador estadual na edição de normas reguladoras do ICMS em cada Estado e no DF. Não existem 27 legislações distintas, como bem destaca Osiris Lopes Filho. As distorções existentes devem ser combatidas dentro dos controles de constitucionalidade e de legalidade previstos no sistema jurídico brasileiro. Não podemos deixar de reconhecer que existem exigências tributárias que merecem uniformização, o que pode ser alcançado pelos fóruns nacionais do Confaz e da Cotepe. Uma evolução que pode ocorrer é a aplicação de sanção aos entes federados e aos agentes públicos que não cumprirem às deliberações feitas em comum acordo entre os Estados e o DF.
2. "Mesmo no caso de tributos não-cumulativos (ICMS, PIS/Cofins), parte dos bens e serviços utilizados pelas empresas não geram créditos, onerando os investimentos e as exportações".
A inadmissibilidade de aproveitamento de ICMS destacado em operações com bens de consumo não ofende à neutralidade do ICMS ao longo da cadeia produtiva. Trata-se de opção do legislador que pode perfeitamente ser alterada com a admissibilidade de creditamento a título de benefício fiscal.
3. "Uma empresa leva 48 meses para compensar o ICMS pago na compra de uma máquina (ao ritmo de 1/48 por mês)"
Também é uma opção do legislador infraconstitucional, que pode ser revista a qualquer momento, não precisando tal matéria ter tratamento constitucional.
4. "O problema mais grave, no entanto, é a guerra fiscal, através da qual um Estado reduz o ICMS para atrair investimentos para seu território".
O sistema jurídico brasileiro já possui instrumentos que seriam eficientes para combater a chamada Guerra Fiscal. Além do controle de constitucionalidade de cada benefício concedido sem atender aos requisitos constitucionais (lei específica e consenso entre os Estados), temos na própria lei de improbidade administrativa a sanção para o ato de concessão de benefício fiscal em desacordo com a legislação.
Uma sistemática com a participação do Senado num exercício mais efetivo na representação dos Estados é bem-vinda. Quanto à tributação no destino, privilegiando o Estado consumidor, nada a reparar, estando dentro do exercício da competência do legislador. Quanto ao Fundo de Equalização de Receitas, sempre fica o receio de impasses em relação ao quantum a ser transferido, lembrando dos repasses da Lei Kandir que até hoje rendem questionamentos pelos Estados exportadores.
Por fim, motivo de preocupação são as ameaças ao sistema federativo, com a concentração de competências na União, quando o atual sistema jurídico, com pequenas alterações, pode dar a resposta necessária para corrigir as distorções existentes e manter íntegra a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.