Conceito de Tributo

Geraldo Ataliba recomenda cautela em relação ao conceito legal de tributo previsto no CTN, art. 3º (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004. p. 32 e ss.), apresentando o seu conceito básico: "Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex-lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos e implícitos). Defende que direitos constitucionalmente definidos não podem ser "redefinidos" pelo legislador infraconstitucional.

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