A distinção entre os conceitos de Empresa, Estabelecimento, Contribuinte, Sujeito Passivo e Sujeito Ativo traz alguma dificuldade para quem inicia o estudo do ICMS e provoca uma imprecisão técnica que compromete a imagem profissional. Embora conceitos relacionados, merecem distinção, a partir de fundamentos legais.
Empresa. Código Civil, artigo 982 combinado com o artigo 966. Enquanto sinônimo de Sociedade Empresária, considera-se Empresa aquela sociedade que tem por objeto o exercício de atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços (observe a proximidade desta definição com o conceito legal do ICMS).
Estabelecimento. Código Civil, artigo 1142. Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa.
Contribuinte é um conceito legal tributário que vincula qualquer pessoa que pratique fato gerador do imposto, sendo o responsável pela satisfação do mesmo junto ao Estado. É possível até mesmo ser exigido o imposto de um Contribuinte Pessoa Física, mesmo que não tenha um estabelecimento ativo.
Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento da Obrigação Tributária, isto é o devedor da obrigação.
Sujeito Ativo é o ente da Federação credor da Obrigação Tributária.
Código Civil
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.