Empresas de Logística e o ICMS. Situação cadastral.

A prestação de serviços  de logística, por disponibilizar um espaço físico para o armazenamento e distribuição de mercadorias  de acordo com a conveniência das empresas, é tributado pelo ISS, de competência municipal. Tal serviço, que possibilita significativa redução de custos para o setor produtivo, interessa aos Estados-membros no âmbito do ICMS quando houver saídas de mercadorias a partir de um estabelecimento não inscrito. Se o prestador do serviço de logística não for contribuinte do ICMS, para ser mantido o controle sobre as saídas que ocorrerem a partir de suas instalações, no Estado do Rio Grande do Sul excepcionalmente é autorizada a inscrição concomitante de mais de um contribuinte no mesmo endereço. Desta forma, cada contribuinte do ICMS, cliente da empresa de logística, promoverá suas saídas acompanhadas dos documentos fiscais regularmente emitidos que indicarão corretamente a origem das mercadorias, isto é, o endereço da empresa de logística.


Instrução Normativa DRP/RS n° 45/98, Título I, Capítulo X.

4.6 – Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado o item 4.6 pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.6.1 – Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS. (Acrescentado pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.7 – Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado o item 4.7 pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.7.1 – Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias. (Acrescentado pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

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