A Hierarquia das Normas. A Supremacia da Constituição.

Desde o início da formação acadêmica aprendemos sobre a importância da Constituição da República para a sociedade representada pela previsão expressa de direitos e garantias fundamentais, dos contornos do Estado e dos Poderes, da defesa das instituições democráticas, da ordem econômica, financeira e social, além das normas aplicáveis à tributação e orçamento. Nesta perspectiva, sempre é oportuno lembrar da supremacia constitucional sobre qualquer outra espécie normativa tributária. No âmbito do ICMS, são vários os dispositivos constitucionais de reprodução obrigatória nas legislações estaduais em face não somente da limitação ao poder de tributar do Estado, mas também em relação às chamadas Limitações ao Poder de Isentar, como a exigência de lei específica para a concessão de benefícios fiscais o que, diga-se de passagem, tem sido ignorado pelos entes tributantes. Roque Antonio Carraza apresenta a supremacia constitucional fazendo referência à ordem jurídica como "uma construção escalonada de diferentes níveis de normas jurídicas onde a Constituição, no dizer expressivo de Hans Kelsen, ‘… representa escalão de Direito Positivo mais elevado’ " (ICMS. 9ª edição. Malheiros. 2003. p. 25). Portanto, a Constituição não é apenas uma carta de intenções. Encontramos no seu conteúdo normas de eficácia plena que devem ser entendidas e, principalmente, aplicadas pelo intérprete quando procurar o sentido da legislação do ICMS. É o caso, por exemplo, da definição constitucional de que as alíquotas interestaduais serão definidas pelo Senado Federal, sendo declarado inconstitucional o Termo de Acordo que fixa para operações interestaduais alíquotas inferiores às previstas em Resolução do Senado.

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