Benefícios Fiscais e Improbidade Administrativa.

Defendemos que algumas das deficiências do sistema tributário brasileiro podem ser corrigidas com a aplicação dos instrumentos já legalmente disponíveis que permitem restringir os abusos na condução das políticas tributárias em cada ente da Federação, reservando somente para situações extremas a reforma do texto constitucional. Entre tais instrumentos, encontramos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) um comando legal que pode ser aplicado para inibir a chamada "guerra fiscal" promovida por vários entes da Federação. Considerando "hipoteticamente" no âmbito do ICMS a concessão de benefício fiscal sem previsão legal, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade específica constitucionalmente previsto (Constituição da República, art. 150, § 6°), poderia ser considerado como um ato ímprobo? Conhecendo os requisitos legais da Lei n° 8.429/92 no seu art. 10, VII, a nossa resposta é afirmativa. Afinal, a concessão de benefício fiscal nas condições apontadas não observa a formalidade legal (prevista na Constituição da República e na Lei Complementar n° 24/75) e causa lesão ao erário. A sociedade se rebela muito mais contra o aumento crescente da carga tributária nos últimos anos do que contra a concessão de benefícios fiscais. Porém, isto não impede que tenhamos uma visão o mais sistemática possível para interpretar a Lei de Improbidade e inibir o dano ao erário na forma de benefícios fiscais ilegalmente concedidos, reduzindo ao mínimo necessário a reforma do texto constitucional.


Lei n° 8.429/92: Dispõe sobre as sanções aplicáveis ais agentes públicos nos casos de enriquecimento olícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

[…]

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

[…]

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

[…]

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Constituição da República

Art. 150, § 6.º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, "g".

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