Roberto Camargo publica em co-autoria com Célio Rolhano.
Simulação
Vamos apurar o Índice de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS em 2008 para ser aplicado em 2009, considerando um Estado com 3 municípios e os dados a seguir apresentados, com base nas Etapas apresentadas nas publicações anteriores.
Etapa 1. Calcular o valor adicionado gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, obtido pelo valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no território de cada Município, deduzido o valor das mercadorias entradas (Lei Complementar n° 63/90, art. 3°, § 1°, I), relativo às informações prestadas pelos contribuintes não cadastrados no Simples Nacional (em tese, contribuintes de médio e grande porte e produtores primários);
Consideremos que as saídas e/ou prestações e as entradas em cada município em 2006 e o Valor Adicionado no Município calculado (Diferença entre Saídas e Entradas) alcançaram os valores abaixo indicados, em milhões de Reais:
2006 |
Total de Saídas |
Total de Entradas |
Valor Adicionado – Etapa 1 |
Município 1 |
7 |
4 |
3 |
Município 2 |
18 |
11 |
7 |
Município 3 |
27 |
7 |
20 |
Etapa 2. Calcular o valor adicionado gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, equivalente a 32% da receita bruta gerada no território de cada município (Lei Complementar n° 63/90, art. 3°, § 1°, I), relativo às informações prestadas pelos contribuintes cadastrados no Simples Nacional (enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
Consideremos o valor adicionado no território de cada município, em milhões de Reais, conforme tabela abaixo:
2006
Valor Adicionado
Etapa 2
(Simples Nacional)
Município 1
2
Município 2
1
Município 3
3
Etapa 3. Consolidar o Valor Adicionado em cada Município, gerado no segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, somando-se as parcelas obtidas nas Etapas 1 e 2.
2006
Valor Adicionado
Etapa 1
Valor Adicionado
Etapa 2
(Simples Nacional)
Valor Adicionado do Município em 2006
Município 1
3
2
5
Município 2
7
1
8
Município 3
20
3
23
Total do Valor Adicionado no Estado
36
Etapa 4. Calcular a chamada Representatividade do Valor Adicionado do Município (Relação Percentual), relativa ao segundo ano imediatamente anterior ao da apuração, dividindo-se o Valor Adicionado em cada Município pelo Valor (Adicionado) Total do Estado.
Representatividade do Valor Adicionado em 2006
|
Valor Adicionado do Município em 2006 |
Relação Percentual |
Município 1 |
5 |
13,89% (5/36) |
Município 2 |
8 |
22,22% (8/36) |
Município 3 |
23 |
63,89% (23/36) |
Valor Adicionado do Estado |
36 |
|
Etapa 5. Repetir as Etapas 1 a 4 para calcular a Representatividade do Valor Adicionado do Município relativa ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao da apuração (2007).
Repetida as Etapas referidas, consideremos que a Representatividade do Valor Adicionado alcançou os seguintes percentuais em 2007.
2007 |
Relação Percentual |
Município 1 |
12,72% |
Município 2 |
24,09% |
Município 3 |
63,19% |
Etapa 6. Calcular o Índice de Valor Adicionado, resultado da média das Representatividades do Valor Adicionado de cada Município relativos últimos dois anos, isto é, somando-se as Representatividades (Relação Percentual) do Valor Adicionado de cada Município dos dois últimos anos e dividindo por 2.
|
Representatividade do Valor Adicionado em 2006 |
Representatividade do Valor Adicionado em 2007 |
Representatividade Média |
Município 1 |
13,89% |
12,72% |
13,30% |
Município 2 |
22,22% |
24,09% |
23,16% |
Município 3 |
63,89% |
63,19% |
63,54 |
Etapa 7. Apurar a Representatividade de Participação dos Municípios de acordo com os critérios definidos na legislação estadual (Representatividade de acordo com a Legislação Estadual).
Consideremos que a Representatividade de acordo com a Legislação Estadual alcançou os valores abaixo indicados
|
Representatividade de acordo com a Legislação Estadual |
Município 1 |
45,36% |
Município 2 |
24,44% |
Município 3 |
30,2% |
Etapa 8. Calcular o Índice de Participação de cada Município no produto da Arrecadação do ICMS, somando o Índice Valor Adicionado e o indicador de Representatividade calculado de acordo com a Legislação Estadual, na proporção constitucionalmente prevista, isto é, 3/4 sobre o Índice Valor Adicionado e 1/4 sobre o Índice Legislação Estadual.
Município 1 = (13,30% x 3/4) + (45,36% x 1/4) = 21,31%
Município 2 = (23,16% x 3/4) + (24,44% x 1/4) = 23,48%
Município 3 = (63,54% x 3/4) + (30,20% x 1/4) = 55,21%
Estes seriam os Índices de Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS apurados em 2008 a serem aplicados em 2009.
Sabemos que de cada R$ 1,00 recolhido pelos contribuintes do ICMS para os cofres do Estado R$ 0,25 será dividido entre os municípios localizados em seu território. De acordo com a simulação apresentada, durante o ano de 2009, para cada R$ 1,00 recolhido a título de ICMS será destinado para os Municípios o que segue:
Município 1 = R$ 0,25 x 21,31% = R$ 0,05
Município 2 = R$ 0,25 x 23,48% = R$ 0,06
Município 3 = R$ 0,25 x 55,21% = R$ 0,14
Assim, esperamos ter colaborado para o entendimento desta matéria que tem uma complexidade própria, mas que não impede que todos os interessados possam se apropriar de seus conceitos.
Constituição da República
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[…]
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Lei Complementar n° 63/90
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado
e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. em cada Município
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.