Transporte intermunicipal de passageiros. Incidência.

Transporte intermunicipal de passageiros. Incidência.
Entre as hipóteses de incidência do ICMS encontramos a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (CF, art. 155, II). A Lei Complementar nº 87/96, que traz as normas gerais do ICMS de reprodução obrigatória na legislação de cada Estado-membro e Distrito Federal, define o alcance da incidência do tributo sobre a prestação de serviços de transporte atingindo as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Assim, além do transporte de carga (seja de bens ou mercadorias), incidirá ICMS também no transporte de pessoas. A legislação tributária irá qualificar como passageiros aquelas pessoas que sejam transportadas em linhas regulares, sendo o transportador concessionário do serviço público. Tal distinção terá efeitos na apuração do ICMS nas prestações de serviço de transporte de passageiros quando o legislador reduzirá a carga tributária incidente visando à redução do preço da passagem ao usuário.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Lei Complementar nº 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Regulamento do ICMS RS, Livro I

Art. 1° – Para os efeitos deste Regulamento:

II – transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

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