Entre as hipóteses de responsabilidade do transportador pelo ICMS está a obrigação pelo imposto devido em relação às mercadorias transportadas, caracterizando infração de natureza material (O Transportador e o ICMS. Infração de natureza material pelas Mercadorias transportadas). Além desta hipótese, não havendo imposto devido na operação, poderá o transportador cometer infração de natureza formal se entregar as mercadorias a outro destinatário ou em lugar diverso daquele indicado na documentação fiscal que acompanha as mercadorias. Neste sentido, há previsão expressa na lei estadual do procedimento tributário administrativo do RS que caracteriza tal ação como infração de natureza formal (multa de 10% do valor das mercadorias transportadas), exceto se o transportador declarar ao Fisco, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e endereço do real destinatário. Trata-se de uma blindagem que o sistema jurídico faz para garantir a fidelidade entre as indicações nos documentos fiscais e as operações realmente realizadas apontando a responsabilidade do transportador pelas mercadorias que estão na sua posse. Portanto, se o local de entrega for diferente daquele indicado no documento fiscal, deverá o transportador procurar a Receita Estadual para apontar o endereço onde foram entregues as mercadorias.
Lei Estadual RS nº 6.537/73
Art. 11: Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: […] V: infrações praticadas por terceiros: […] c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;