Imunidade Recíproca para Contribuinte de Fato. Impossibilidade.

A imunidade recíproca, que tutela constitucionalmente os entes da Federação contra a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, a), não tem aplicação no âmbito do ICMS. Afinal, o ICMS é um tributo sobre o consumo, não se enquadrando nas espécies supracitadas. Neste sentido, decisão do STF (AI-AgR 671412 / SP) não reconheceu a imunidade recíproca para o município em relação ao ICMS no fornecimento de energia elétrica (fato gerador do ICMS) para a iluminação pública. Precedentes indicados na decisão supracitada apontam o município como contribuinte de fato que, sendo estranho à relação jurídico-tributária, não poderia alegar, a seu favor, a imunidade recíproca.

 

AI-AgR 671412 / SP – SÃO PAULO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. EROS GRAU

Julgamento:  01/04/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.

Constituição da República

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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