Quanto ao cerne do questionamento, entendemos que o inciso II, "h", do artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 45.851, de 03.09.2008 (DOE 04.09.2008) disciplina que, em substituição a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser emitida a NF-e, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os "fabricantes de" semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço.
Ou seja, basta "ser fabricante" de apenas um dos produtos arrolados no dispositivo citado para se enquadrar na obrigação tributária que passará a vigorar a contar de 1º de dezembro do corrente ano.