Elementos do Lançamento Tributário.

O lançamento tributário, sendo ato da Administração Tributária, é ato administrativo cujos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto devem ser obedecidos sob pena de ser declarada a sua nulidade ou até mesmo sua inexistência. A lei do procedimento tributário gaúcho (Lei n° 6.537/73, art. 17, §1°) traz outros requisitos para a lavratura do auto de lançamento que estão relacionados especificamente com matéria tributária, como a indicação da data da lavratura e do sujeito passivo, fundamentais para a contagem do prazo decadencial e a identificação do responsável pelo objeto da autuação. Aproximando-se a matéria tributária da sua origem no Direito Administrativo, além de serem plenamente aplicáveis as hipóteses de nulidade legalmente definidas na Lei de Ação Popular (Lei n° 4717/65, art.2º, parágrafo único), presentes também no lançamento tributário os atributos próprios dos atos administrativos, ou seja, presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.


Lei RS n° 6.537/73

Art. 17 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:

[…]

§ 1º – O Auto de Lançamento conterá:

I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;

IV – a capitulação legal da imposição;

V – a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros; (Redação dada pelo art. 1º, V, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96))

VI – a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, com menção do prazo em que a obrigação deve ser satisfeita;

VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada impugnação;

VIII – a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.

[…]

§ 3º – O prazo para pagamento do crédito tributário, de que trata o inciso VI do § 1º, é de 30 (trinta) dias, contado da notificação.

Lei nº 4.717/65. Ação Popular

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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