Sabemos que integra a base de cálculo nas operações sujeitas ao ICMS o valor da operação, que pode variar de acordo com a diferença de preços para pagamentos à vista ou a prazo. Contrariando orientação anteriormente vista, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que compõe a base de cálculo nas vendas a prazo os acréscimos decorrentes do parcelamento.EREsp 826817 / MGEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2006/0264907-9PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROSNA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 550.382/SP (Rel. Min.Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), firmou orientação no sentido de que,na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da mercadoria integrao próprio preço da operação e, conseqüentemente, a base de cálculodo ICMS. Assim, “o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação,descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor”.No mesmo sentido: AgRg na Pet 6.284/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 1º.9.2008; EREsp 215.849/SP, 1ª Seção, Rel. Min. LuizFux, DJe de 12.8.2008; EREsp 421.781/SP, 1ª Seção, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ de 12.2.2007.