A Súmula nº 166 do STF define que não ocorre fato gerador do ICMS no deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Considera-se, nesta hipótese, que não haveria alteração de titularidade da mercadoria objeto da operação, como ocorre, por exemplo, na saída de um depósito central de uma rede de supermercados para um dos seus pontos de venda. Entretanto, esta interpretação pode ser adotada sem desequilibrar o sistema tributário na circulação da mercadoria entre estabelecimentos no mesmo município. Em relação às transferências intermunicipais, as saídas devem ser computadas para fim de cálculo do valor adicionado, elemento fundamental para o retorno do produto da arrecadação do ICMS aos municípios. Quanto às transferências interestaduais, desconsiderá-las como fato gerador do ICMS prejudicaria o Estado de origem, que suportaria os créditos dos insumos da mercadoria transferida, beneficiando injustamente o Estado de destino que terá a vantagem de receber integralmente o ICMS que será devido na quando da saída da mercadoria transferida, sem abatimento do ICMS suportado na operação anterior, já que não teria havido incidência do imposto.AgRg no REsp 809752 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0006466-7Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) . T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 04/09/2008. DJe 06/10/2008[…]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS480 481 E 482. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. TRIBUTÁRIO.ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTOS DO MESMOCONTRIBUINTE. SÚMULA 166/STJ.- Não se conhece do recurso em cujas violações não houvedebate na instância de origem. Súmula 282/STF.- Não constitui fato gerador do ICMS o deslocamento demercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,haja vista a ausência de caráter mercantil da operação.Consagrando esse posicionamento, foi editada a Súmula 166 do STJ: “Não constitui fato geradordo ICMS o simples deslocamento de mercadoria deum para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.- Agravo regimental não-provido.