Sempre merece atenção do intérprete a jurisprudência apresentada na forma de súmulas, que revelam o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Entretanto, deve-se ter o cuidado de acompanhar a evolução que a matéria sumulada pode ter ao longo do tempo. É o caso da isenção de ICMS nas operações com bacalhau importado de país signatário do GATT que, apesar de ser matéria consolidada na Súmula nº 71 do STJ ainda hoje reproduzida nas compilações da legislação tributária, em sede de Recurso Especial o STJ reconhece que tal isenção vigorou por tempo limitado, não alcançando, portanto, importações ocorridas após 30/04/99.AgRg no REsp 872001 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0166690-9 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMAData do Julgamento 09/09/2008Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2008EmentaTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BACALHAU. IMPORTAÇÃO. PAÍSSIGNATÁRIO DO GATT. SÚMULA 71/STJ.1. Na assentada de 24 de outubro de 2007, a Primeira Seção concluiu que as importações de bacalhau de país signatário do GATT somente estiveram desoneradas do ICMS até 30 de abril de 1999, data em que expiraram as regras do Convênio 60/91 (REsp 302.190/RJ).2. Por conseqüência, a Súmula 71/STJ aplica-se às importações realizadas até 30 de abril de 1999, enquanto vigoraram as regras do Convênio 60/91.3. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 20.10.03 com oobjetivo de garantir o desembaraço aduaneiro, sem a incidência deICMS, do bacalhau constante das Faturas Comerciais PS – 03/011 (de06.10.03) e BJ – 03/004 (de 13.10.03). Trata-se, portanto, de importações realizadas depois de expirado o prazo do Convênio 60/91.