Caráter confiscatório da multa.

A vedação ao não-confisco tem previsão constitucional específica (CF, art. 150, IV) para limitar o poder de tributar dos entes políticos, evitando assim a instituição de tributo cujo crédito tributário respectivo seja excessivo a ponto de subtrair o patrimônio do particular. Voto do Ministro Eros Grau refere-se à posição pacificada do Supremo Tribunal Federal  que reconhece como não confiscatória a multa de 30%  sobre o valor do ICMS devido, manifestada no RE 220.284 – DJ 10/08/2000. Lembramos que há previsão constitucional  de confisco de bem de valor econômico quando apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único). RE – AGR 590754/RS. 2ªTurma, 30/09/2008.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa — que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária —, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Agravo regimental a que se nega provimento.

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