Princípio da Legalidade.

O princípio constitucional da legalidade, como direito fundamental que preserva a liberdade do cidadão (CF, art. 5°, II), encontra-se reproduzido no capítulo que trata do sistema tributário nacional como limitação do poder de tributar (CF, art. 150, I). Significa dizer que somente por lei poderá ser instituído ou majorado qualquer tributo. Entretanto, norma constitucional contida no § 6° do art. 150 ao exigir  lei específica também para a concessão de benefícios fiscais projeta o princípio da legalidade tributária como verdadeiro limite do poder de desonerar. Estas normas constitucionais são plenamente aplicáveis ao ICMS que, no caso de benefício fiscal, ainda depende de acordo entre os Estados e o DF nos termos do art. 155,  2°, XII, g, regulamentado pela LC 24/75.Constituição, art. 5°Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)art. 155, § 2.º, XII, gXII – cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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