Na lei do procedimento tributário no Estado do RS, há hipóteses de multa mínima para algumas infrações de natureza formal visando à conciliação do caráter punitivo e educativo desta medida. É o caso do funcionamento de estabelecimento comercial sem inscrição junto ao cadastro geral de contribuintes cuja multa-padrão é de 10% do valor das mercadorias para um valor mínimo de 50 UPF-RS. A multa mínima também serve de base para estipular o valor máximo da multa a ser aplicada. A legislação gaúcha define que o valor máximo da multa fica limitado ao patamar de 75 vezes do valor mínimo, quando estipulado. Por exemplo, para a infração referida, como a multa prevista (10% das mercadorias entradas no estabelecimento no período) pode representar um valor desproporcional para punir uma infração de natureza formal, o valor máximo admitido será de 3750 UPF-RS (75 x 50 UPF-RS), de acordo com a previsão legal. Lei n° 6.537/73Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: I – infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS; […] § 3º O valor máximo de cada uma das multas de que trata este artigo não será superior a 75 (setenta e cinco) vezes o do respectivo valor mínimo, quando previsto