Tema de grande repercussão para o ICMS é o tratamento a ser dado aos precatórios a título de crédito fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM PRETENSA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO, ORIGINADO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.472/00 E DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV, ABRANGENDO O ART. 134, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.537/73, PELA LEI ESTADUAL Nº 12.209/04.APLICAÇÃO DA SÚMULA 212 DO STJ. Não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS com base em valor a ser pretensamente compensado com débitos de precatório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, obtido mediante cessão de direitos creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos, não se tratando de créditos oriundos do mesmo sujeito passivo.Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Aplicação da Súmula 212 do STJ.Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional.Ausência de fundamento legal a amparar a pretensão deduzida, observada a revogação da Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04.Hipótese em que não há comprovação, nos autos, de decisão de habilitação da cessionária na Vara de origem, circunstância que impede a aceitação do precatório para suspender a exigibilidade do crédito, não bastando para tanto a simples petição. Agravo a que se nega seguimento. Agravo de Instrumento Vigésima Segunda Câmara Cível Nº 70027616234 Comarca de Porto Alegre CARLESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVANTEESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICAVistos. Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada.Com efeito, mostra-se descabida a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir de compensação, uma vez que, tratando-se de créditos e débitos de natureza diversa, impossibilita-se a compensação, nos termos do art. 368 do atual Código Civil, devendo ser observado que a utilização dos precatórios para fins de compensação implicaria quebra na ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, em prejuízo aos precatórios anteriormente expedidos.Ademais, eventual possibilidade de compensação somente poderia ser aceita quando envolvesse créditos do mesmo sujeito passivo, não havendo previsão no sentido da utilização de créditos de terceira pessoa, adquiridos por meio de cessão, desordenando, em conseqüência, a previsão constitucionalmente estabelecida.Oportuno salientar que, em se tratando de cessão parcial, fls. 82/83, tal conseqüência faria com que, inclusive, o próprio cedente, credor originário, fosse preterido na ordem de pagamentos frente à pretendida compensação em favor da cessionária, caso deferida, o que não se pode admitir, salientando-se que ao primeiro, provavelmente, foi alcançada quantia depreciada em relação ao efetivamente devido, em virtude da cessão operada.Este é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, citando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. 1. Um crédito sujeito a precatório não atende ao fim teleológico da praça pública. A pretensão do devedor é, por vias oblíquas, efetuar a compensação entre duas obrigações heterogêneas, sem se perder de visa que, se aceita, poderia fulminar o princípio constitucional da ordem cronológica dos precatórios. 2. A compensação de crédito na seara tributária consiste em poder discricionário da Administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. In casu, não há previsão de lei estadual admitindo a compensação de crédito pleiteada o que, de plano, inviabiliza a pretendida compensação. Agravo desprovido por maioria, vencido o Presidente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008858664, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM 15/09/2004) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 156, CTN. CONSIGNAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE QUE A AUTORA É CESSIONÁRIA COM ICMS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A DAR AMPARO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ART. 267, I, C/C ART. 295, I. PAR. ÚNICO, III, AMBOS DO CPC. COMPENSAÇÃO. ARTS. 170, DO CTN, E 27 DA LEI ESTADUAL N. 8820/89. INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC. 30, DE 13.09.00. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007048416, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 24/03/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO FOI RECEPCIONADO DE FORMA RESTRITA NO DIREITO TRIBUTÁRIO (ART-170 DO CTN). EXIGE LEI ESPECIAL AUTORIZADORA E BENEFICIA SOMENTE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE ADIMPLIR PARTE EXPRESSIVA DE SEU DÉBITO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. ALÉM DA VEDAÇÃO LEGAL, ESSA MODALIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO BURLARIA O INSTITUTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 599015088, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 30/03/1999) Com o mesmo entendimento, precedentes do STJ: RMS 13019 / RO ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇARelator Ministro FRANCISCO FALCÃOÓrgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2004 p. 106 TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I – O Decreto Estadual nº 8.669/99/RO, ao não permitir a compensação de crédito oriundo de precatório cedido ao devedor tributário, está em consonância com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora estadual atende ao fim desejado pela Constituição de que seja respeitada a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios.II – Recurso ordinário improvido. RMS 12568 / RO ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇARelatora Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 317PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO COM ICMS DEVIDO. VEDAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 1017 DO CC. PRECEDENTES DO STJ.1. A possibilidade da Administração Pública disciplinar o instituto da compensação encontra-se consagrada no artigo 1017 do Código Civil vigente, o que afasta a alegada ilegalidade do Decreto Estadual.2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza.3. Precedentes do STJ.4. Recurso desprovido. RMS 13017 / RO ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇARelator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 25.11.2002 p. 184 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Compensação. Precatório Judicial. Impossibilidade. Decreto Estadual nº 8.669/99. 1. Inexistência de direito líquido e certo para assegurar, via mandado de segurança, a compensação de precatórios adquiridos com débitos fiscais (ICMS).2. Precedente jurisprudencial específico.3. Recurso sem provimento. RESP 470238 / SP ; RECURSO ESPECIALRelator Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2004 p. 191 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO.1. Inexiste hipótese legal de suspender-se execução fiscal por futura possibilidade de compensação de um crédito oriundo de precatório.2. Medida cautelar do art. 798 do CPC que se incompatibiliza com a Súmula 212/STJ.3. Recurso especial improvido. Assim também decidiu o STF: ADI-MC 2099 / ES – ESPÍRITO SANTOMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator: Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 17/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 19-09-2003 PP-00015 LIMINAR – ADI – INFORMAÇÕES – DECURSO DO PRAZO. As informações de que cuida o artigo 10 da Lei nº 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias, prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido de concessão de liminar. PRECATÓRIO – CESSÃO – TRIBUTO – LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. A previsão normativa de cessão de precatório e utilização subseqüente na liquidação de débito fiscal conflitam, de início, com o preceito maior do artigo 100 da Constituição Federal. Trata-se de mera aplicação da Súmula 212 do STJ que proíbe a compensação de créditos tributários em sede de liminar.Não socorre a agravante o disposto no art. 78, § 2º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observada a alteração efetivada pela EC 30/00, uma vez que há necessidade de existência de legislação infraconstitucional traçando requisitos e possibilitando a compensação, não se tratando de norma auto-aplicável.De outra parte, é importante consignar que, nos exatos termos do art. 170 do CTN, lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.No Estado do Rio Grande do Sul, a matéria era disciplinada pela Lei nº 11.472/00, cujo art. 2º permitia a utilização de precatórios de terceiros para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, devidamente formalizada a respectiva cessão.Todavia, a mencionada lei foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209, de 29 de dezembro de 2004, o que fulmina por completo a pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deduzida pela agravante, porque ausente fundamento legal para tanto.Da mesma forma, o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, observada a modificação introduzida pela Lei nº 11.475/00, também se encontra revogado pela Lei nº 12.209/04, cujo inciso XV do art. 1º, que introduziu alterações na Lei nº 6.537/73, determina que “fica revogado o Capítulo IV do Título IV, qual seja, o capítulo “Da Compensação”, mais um motivo a impossibilitar o acolhimento da pretensão da recorrente.Não haveria qualquer sentido prático em deferir a liminar e, posteriormente, julgar improcedente a ação, porque descabida a compensação nos moldes pretendidos pela parte.Por final, ausente qualquer comprovação de decisão da habilitação da cessionária na Vara de origem, não bastando para tanto tão-somente a petição para tanto, fl. 73, tal circunstância impede a aceitação da suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS mediante o oferecimento de precatório, conforme requerido pela autora. Diante do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no artigo 557, “caput”, do CPC.Comunique-se à eminente Magistrada.Intimem-se. Porto Alegre, 24 de novembro de 2008. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,Relator.