Alíquotas Aplicadas nas Operações Interestaduais para Consumidor Final.

As alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações sujeitas ao ICMS são definidas na legislação de cada Estado-membro. Porém, existem normas de reprodução obrigatória, de natureza constitucional, que, além de definirem as alíquotas aplicáveis nas operações e prestações interestaduais, definem a aplicação de uma ou outra espécie de alíquota, conforme o destinatário. Se a operação ou prestação ocorrer para consumo final de um destinatário contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o caso). Entretanto, se o destinatário não for contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica) aplica-se a alíquota interna. Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo, isto é, a mercadoria não irá mais circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem. É o caso da venda de um balcão por um contribuinte localizado no Estado do Paraná para um supermercado no Estado de Goiás, operação sujeita a uma alíquota interestadual. Esse balcão não irá mais circular como mercadoria sujeita ao ICMS ao incorporar-se ao patrimônio do supermercado. Por outro lado, se o adquirente for um consumidor final prestador de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS ou uma pessoa física, ambos não sendo contribuintes do ICMS, aplica-se a alíquota interna, definida para as operações e prestações de serviço ocorridas dentro do território do Estado-membro tributante.

Constituição, art. 155

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) […]

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *