Transferências interestaduais. Ocorrência de Fato Gerador?

É hipótese de incidência do ICMS a operação com mercadorias que exige, em regra, a alteração do proprietário das mesmas, isto é, o contribuinte remetente transfere a propriedade sobre as mercadorias para o destinatário. Esta é a regra. Porém, nas transferências interestaduais, quando o contribuinte destina mercadorias para outro estabelecimento seu localizado em outro Estado, mantida, portanto, a propriedade sobre as mercadorias, a legislação complementar do ICMS aplicável a todos os Estados (LC 87/96) reconhece a ocorrência do fato gerador ao definir até mesmo a base de cálculo para esta espécie de operação (art. 13, § 4º, I e II). Assim, ocorre fato gerador do ICMS. Esta interpretação é sustentável porque, em nome da estabilidade do modelo federativo, não pode o Estado de origem das mercadorias transferidas ser prejudicado pela supressão do ICMS gerado em seu território. Por isso é que precisamos reconhecer a ocorrência do fato gerador nas transferências interestaduais mesmo que mantida a propriedade do remetente sobre as mercadorias.LC 87/96Art. 13. A base de cálculo do imposto é:§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outroEstado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo damatéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preçocorrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

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