Lei nº 8.820/89, art. 43, I: “Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: I – as mercadorias em trânsito ou em depósito”.[1] Regulamento do ICMS, Livro II, art. 12: “Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla”.Art. 26: “Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: I – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: {…} g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art.1.”.[1] Regulamento do ICMS, Livro III, art. 1º: “Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. […] § 3.º – Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes”.