Alíquotas Aplicadas nas Operações Interestaduais para Consumidor Final. (ATUALIZAR O TEXTO)

As alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações sujeitas ao ICMS são definidas na legislação de cada Estado-membro. Porém, existem normas de reprodução obrigatória, de natureza constitucional, que, além de definirem as alíquotas aplicáveis nas operações e prestações interestaduais, definem a aplicação de uma ou outra espécie de alíquota, conforme o destinatário. Se a operação ou prestação ocorrer para consumo final de um destinatário contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o caso). Entretanto, se o destinatário não for contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica) aplica-se a alíquota interna. Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo, isto é, a mercadoria não irá mais circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem. É o caso da venda de um balcão por um contribuinte localizado no Estado do Paraná para um supermercado no Estado de Goiás, operação sujeita a uma alíquota interestadual. Esse balcão não irá mais circular como mercadoria sujeita ao ICMS ao incorporar-se ao patrimônio do supermercado. Por outro lado, se o adquirente for um consumidor final prestador de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS ou uma pessoa física, ambos não sendo contribuintes do ICMS, aplica-se a alíquota interna, definida para as operações e prestações de serviço ocorridas dentro do território do Estado-membro tributante.

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