Transporte intermunicipal de passageiros. Apuração do ICMS.

A apuração do ICMS nos casos incidência no transporte intermunicipal pode receber um tratamento diferenciado com o fim de reduzir o preço final da passagem. É o caso da legislação do RS que prevê uma redução de base de cálculo (o preço do serviço) para 20% e uma alíquota de 12% (menor do que a alíquta padrão de 17%). A redução da base de cálculo e da alíquota, grandezas diretamente relacionadas com o Crédito Tributário, representam espécies de benefícios fiscais que reduzem significativamente o ICMS devido nas operações. De acordo com a legislação gaúcha, a redução da base de cálculo é um benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas. Desse modo, o contribuinte que optar por aproveitar a redução da base de cálculo não poderá apropriar na sua escrituração fiscal o montante de ICMS incidente nas suas entradas (combustíveis, por exemplo), mesmo que destacados nos respectivos documentos fiscais.

Regulamento do ICMS RS, Livro I
Art. 24 – A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I – 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2069) do Decreto 44.280, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) – Efeitos a partir de 24/12/98.)

Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98))

Art. 28 – As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:

II – 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 107), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98))

b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2395) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) – Efeitos a partir de 24/12/98.)

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