Hipóteses de Incidência do ICMS e os elementos para o cálculo do imposto.

Da definição constitucional do ICMS (art. 155, II) podemos concluir que é um imposto que incide nas operações relativas à circulação de mercadorias 1) no território do ente da Federação competente (operações internas) ou 2) que alcancem mais de uma unidade da Federação (operações interestaduais) assim como nas prestações de serviço 3) de transporte intermunicipal ou 4) de transporte interestadual e 5) de comunicação, além das 6) importações de mercadorias, 7) das prestações de serviço de transporte iniciadas no exterior e 8) das prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior. Portanto, trata-se de um tributo com múltiplas hipóteses de incidência. Como consequência, para cada hipótese de incidência haverá base de cálculo, alíquota, local da operação ou da prestação e momento da ocorrência do fato gerador definidos em lei, necessários para o cálculo e cobrança do imposto devido em cada operação ou prestação.

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[…]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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