A identificação do ICMS em um determinado período de apuração é fruto da diferença entre o imposto devido nas operações realizadas pelo contribuinte (Débito Fiscal) e o imposto suportado nas operações anteriores (Crédito Fiscal), em nome do Princípio da Não-cumulatividade constitucionalmente previsto (art. 155, § 2 º, I). Assim, o Crédito Fiscal é deduzido do ICMS devido nas operações praticadas pelo contribuinte. A dedução pode ser maior quando previsto um tipo de benefício fiscal chamado de Crédito Fiscal Presumido. Trata-se de um montante a ser apropriado na escrita fiscal, a título de crédito, na proporção prevista na legislação. No Estado do Rio Grande do Sul, as hipóteses de Crédito Fiscal Presumido estão previstas no Regulamento do ICMS, art. 32. No Estado do Piauí, encontramos as hipóteses de Crédito Fiscal Presumido no Decreto nº 13.500/08, art. 56. Exemplificando: de acordo com o inciso XII desse artigo, o contribuinte industrial ceramista tem o direito a um Crédito Presumido de 44% sobre o imposto incidente as suas saídas. Assim, um contribuinte que tenha um ICMS de R$ 1.000,00 incidente nas suas saídas no período de apuração, além do Crédito Fiscal relativo aos seus insumos, poderá apropriar a título de Crédito Fiscal Presumido um montante de R$ 440,00, nos termos da legislação local. Trata-se de um Crédito Fiscal que não está relacionado com a mercadoria ou seus insumos sendo portanto, ficto, criado pelo legislador no exercício da sua competência, embora possamos apontar inconstitucionalidade em todos os benefícios fiscais que não sejam criados por lei específica, o que contraria o comando constitucional (CF, art. 150, § 6º).
CF, art. 155, §2º
O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (Redação da EC n. 03/93)
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
Decreto nº 13.500/08 do Estado do Piauí
Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:
XI – às indústria ceramistas, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), observado o disposto nos §§ 14 e 15 ( Conv. ICMS 73/89 e 26/94).
CF, art. 150, § 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, Concessão de crédito presumido, anistia ou
Remissão, relativas a Impostos, Taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC n. 03/93)