Hipóteses excepcionais de emissão de nota fiscal.

Art. 26 – Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
Nota – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31.
I – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
Nota – A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:
a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;
b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
Nota – A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
Nota – Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.
d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
Nota 01 – Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
Nota 02 – A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Nota da AFISVEC: Ver Instrução Normativa DRP n.º 45/98 – I – XI – 12.0 e 13.1
Nota 01 – Nesta hipótese, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;
b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:
1 – apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a observação “Sem validade para o trânsito – a mercadoria será transportada parceladamente”;
2 – fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;
c) apor, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
Nota 02 – Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:
a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;
b) a Nota Fiscal deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.
f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;
Comentário AFISVEC
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1.º;
NOVA REDAÇÃO dada à nota 01 pelo art. 1.º do Decreto 40.997 (Alt. 1143), de 21.08.01 (DOE 22.08.01) – Efeitos retroativos a 09.08.01 – Conv. ICMS 42/01.
Nota 01 – Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, “a”, nota 02, “a”; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, § 3.º.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Nota 02 – A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea não será escriturada no livro Registro de Entradas, conforme previsto no art. 153, § 2.º.
h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:
Nota – A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.
NOVA REDAÇÃO dada aos n.ºs 1 e 2 pelo art. 1.º do Decreto 38.471 (Alt. 214), de 04.05.98 (DOE 05.05.98) – Ajuste SINIEF 9/97.
1 – em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;
2 – de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, “c”, nota, “a”, não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;
REDAÇÃO ANTERIOR:
j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;
NOVA REDAÇÃO dada à alínea “l” pelo art. 1.º do Decreto 40.279 (Alt. 921), de 05.09.00 (DOE 06.09.00) – Convênio ICMS 38/00.
l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP;
Nota – Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá:
a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
b) observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota da AFISVEC: Ver Instrução Normativa DRP n.º 45/98 – I – XI – 5.2.3
REDAÇÕES ANTERIORES:
ACRESCENTADA a alínea “m” pelo art. 4.º do Decreto 38.540 (Alt. 258), de 04.06.98 (DOE 05.06.98) – Efeitos retroativos a 14.04.98 – Conv. ICMS 10/98.
m) na hipótese de entrada, de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário;
n) Revogada a partir de 16.08.99 pelo art. 1.º do Decreto 39.651 (Alt. 612), de 05.08.99 (DOE 06.08.99);
REDAÇÃO ANTERIOR:
ACRESCENTADA a alínea “o” pelo art. 1.º do Decreto 40.997 (Alt. 1143), de 21.08.01 (DOE 22.08.01) – Efeitos retroativos a 09.08.01 – Conv. ICMS 42/01.
o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9.º, CVIII;
Nota – Ver, possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, “a”, nota 02, “b”.
ACRESCENTADA a alínea “p” pelo art. 2.º do Decreto 44.517 (Alt. 2129), de 29.06.06 (DOE 30.06.06) – Efeitos a partir de 01.07.06.
p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, art. 31, VI;
II – nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
REINTRODUZIDA a Nota pelo art. 1.º do Decreto 39.670 (Alt. 619), de 18.08.99 (DOE 19.08.99).
Nota – A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna “DATA DE ENTRADA”, das colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL” e da coluna “OBSERVAÇÕES”.
REDAÇÕES ANTERIORES:
III – na hipótese de tomador de serviços de transporte que optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, prevista no art. 153, nota 03, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:
Nota – Nesta hipótese, será observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
1 – a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Emitida nos termos do RICMS, Livro II, art. 26, III”;
2 – em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado;
b) a 1.ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.
a) ao CFOP (Apêndice VI);
b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto);
c) à alíquota aplicada;
ACRESCENTADO o inciso IV pelo art. 1.º do Decreto 38.471 (Alt. 214), de 04.05.98 (DOE 05.05.98) – Ajuste SINIEF 9/97.
IV – para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.
Nota – A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.
Parágrafo único – Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2.ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;
b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:
1 – no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto n.º 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;
2 – no livro RUDFTO, nos demais casos.
ACRESCENTADO o Art. 26-A pelo art. 1.º do Decreto 44.573 (Alt. 2153), de 02.08.06 (DOE 03.08.06) – Ajuste SINIEF 07/05.
Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica.
Nota 01 – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
Nota 02 – O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Nota 03 – Na hipótese em que, por problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ACRESCENTADO o Art. 26-B pelo art. 1.º do Decreto 44.573 (Alt. 2153), de 02.08.06 (DOE 03.08.06) – Ajuste SINIEF 07/05.
Art. 26-B – O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Nota – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 27 – Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.

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