Na substituição tributária um sujeito passivo é indicado por lei para satisfazer o tributo relativo a fatos geradores futuros. No âmbito do ICMS, mais especificamente nos termos da lei que instituiu o tributo no RS, a exigência será mantida mesmo que o substituto tributário não tenha buscado o ressarcimento do contribuinte substituído. Assim, o ICMS devido por substituição tributária pela indústria farmacêutica (substituta tributária) continuará sendo dela exigido mesmo que não tenha sido cobrado do substituído (farmácias).
§ 3º – A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.