Os decretos e o ICMS.

O Decreto é ato normativo que emana do Chefe do Poder Executivo podendo ser veículo de regulamentos das leis tributárias, como é o caso do Regulamento do ICMS no âmbito da competência dos Estados. Em tese, as matérias objeto dos decretos não podem contrariar a previsão legal da qual eles são derivados. Isso quer dizer que as normas encontradas nos Regulamentos do ICMS em cada Estado (aprovados por decreto do Governador do Estado) não poderão contrariar o disposto na lei instituidora do tributo (aprovada pela Assembléia Legislativa) . Por isso é que muitas vezes encontramos uma reprodução literal do texto da lei do ICMS no decreto que traz o regulamento do imposto em face da reduzida margem de criação de obrigações que lhe é reservada quando repercute na apuração da obrigação tributária principal, conforme abaixo exemplificado.

Lei RS nº 8.820/89, art. 2º –

Para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96.

I – considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II – equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

Regulamento do ICMS no RS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997

Livro I. Art. 1° Para os efeitos deste Regulamento:

I – considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II – equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

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