Decisão do Superior Tribunal de Justiça claramente distinguiu as operações de venda com cartão de crédito das operações de vendas a prazo com financiamento. O débito de ICMS estaria diretamente relacionado com o valor da operação de compra e venda, cuja base de cálculo não pode estar acrescida dos valores derivados de financiamento (STJ. Recurso Especial nº 234.500-SP. 2ª Turma. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Publicação em 04/10/04: “ 1. Nas vendas a prazo não incide o ICMS. A base de cálculo, ou o fato gerador do tributo é o valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria, sem os acréscimos do financiamento”.), isto é, não incide o ICMS sobre os valores decorrentes dos acréscimos monetários nas vendas de mercadorias a prazo. O mesmo raciocínio projeta-se também nas operações com cartão de crédito o que ensejou inclusive a edição da Súmula n° 237 (Súmula 237: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.), no que se refere ao montante do financiamento.
Porém “havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula 237/ STJ), sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fim, a investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço para pagamento parcelado” (STJ. Recurso Especial nº 550.382-SP. 1ª Turma. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Publicação em 06/09/04.). A destacar recente decisão do STJ no sentido de admitir a inclusão dos acréscimos pela venda a prazo na base de cálculo do ICMS (STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 401354 / SP: “3. O art. 2º, I, do Decreto-Lei 406/68, determina que a base de cálculo do imposto "é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria". Daí se conclui que o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor, de maneira que, se as vendas à vista e a prazo têm valores distintos, então as bases de cálculo também devem ser distintas”).
Concordamos com a idéia de que sobre o valor da mercadoria é que deve haver a tributação do ICMS, o que não impede que topicamente sejam desconsiderados valores irreais em relação àqueles praticados no mercado.