Devemos considerar que as possíveis previsões legais que contemplam reduções de base de cálculo condicionadas ao não aproveitamento de qualquer parcela de crédito estão voltadas para operações realizadas por contribuintes que precisam simplificar os seus controles fiscais. Não é razoável qualquer indicativo de inconstitucionalidade de um dispositivo que mantenha o imposto em montante igual ou inferior ao que seria devido se a mercadoria fosse integralmente tributada, afastando-se de uma perspectiva tópico-sistemática. Apesar de não ter sido compensado o imposto devido na última operação com o montante total cobrado nas anteriores, não podemos considerar a vedação legal ao crédito como inconstitucional. Quando o legislador define a redução da base de cálculo, considera, para chegar a determinado percentual, que o crédito não será aproveitado, não sendo uma definição aleatória. Conhecidas as alíquotas aplicadas, o valor adicionado e a base cálculo em cada operação, o legislador faz a opção por um índice que seria suficiente para reduzir custos de determinada mercadoria, aumentar o capital de giro de determinado segmento econômico ou simplificar a escrituração fiscal, sem ofender à neutralidade do imposto.
Decisão do Supremo Tribunal Federal referente à redução de carga tributária como parte do sistema simplificado de contabilização considerou constitucional a vedação de aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Segundo o Ministro Ilmar Galvão (. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1502-8-DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Publicação em 14/11/96):
[…] desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalizar, a cargo dos agentes da Fazenda. […] sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução de alíquota, operada pela via indireta da redução de base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
No julgamento em questão, ao reduzir a base de cálculo para 5% sem aproveitamento de qualquer parcela de crédito, o legislador procurava simplificar a escrituração fiscal e, conforme o julgado, sem sobreposição de ICMS.
Tal opção, quando não ofensiva à neutralidade do ICMS, indo ao encontro da maior praticabilidade, torna mais efetivo o sistema de tributação. A vedação de aproveitamento de crédito surge no ordenamento quando o legislador visa a simplificar os controles fiscais em atividades promovidas por contribuintes de pequeno porte (estimativa de valor adicionado), sujeitas a uma multiplicidade de entradas e saídas de mercadorias (serviços de transporte) ou com mercadorias com valor reduzido (máquinas, equipamentos e roupas usadas).
Além de todos os aspectos analisados, ainda a considerar que tal espécie de compensação simplificada geralmente é opcional ao contribuinte que não é impedido de exercer o seu direito de promover a escrituração integral de todos os seus débitos e créditos. Por tudo isso, entendemos que não é justo o contribuinte, com respaldo judicial, calcular o débito com base de cálculo reduzida (prevista pelo legislador condicionada ao não aproveitamento do crédito pelas entradas) e aproveitar integralmente os créditos.
Portanto a constitucionalidade da vedação legal ao aproveitamento do crédito depende da situação fática. Se o percentual considerado para a redução da base de cálculo na última operação gerar um débito que, agregado ao montante devido nas operações anteriores não provocar a cumulação do imposto ao longo de toda a cadeia produtiva, podemos concluir que a restrição legal ao aproveitamento do crédito não ofende a princípios constitucionais e, portanto, é constitucional. Entretanto, se o percentual considerado na redução da base de cálculo na última operação gerar um débito que provoque cumulação do imposto, a restrição legal ao aproveitamento do crédito ofende ao princípio constitucional da não-cumulatividade e, portanto, é inconstitucional.