Decisão do STF julgou constitucional o Protocolo ICMS que dispõe sobre o dever de identificação da origem do GLP nas operações interestaduais, pois não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, o que exigiria a edição de lei complementar, conforme previsão constitucional (CF, art. 155, § 2º, XII, h ).
INFORMATIVO STF Nº 429
PROCESSO ADI – 3103
Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos — v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF (“Art. 155. … X – não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;”). ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.5.2006. (ADI-3103)