Apenas o legislador é competente para definir as operações sujeitas ao benefício fiscal e o montante de tributo que pode ser preterido, desde que os entes federados competentes estejam de acordo. Caso contrário, se a concessão de benefícios fiscais não atender a esses requisitos, estaremos diante de uma norma inconstitucional por ausência de previsão legal (Quanto à concessão de benefícios fiscais sem a respectiva previsão legal, o sistema jurídico brasileiro reprime expressamente tal procedimento, sancionando o agente público responsável por improbidade administrativa, de acordo com as previsões da Lei nº 8.429/92:
“ […] Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; […] Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: […] II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos”. ) ou por falta de concordância das demais unidades da federação.