O Princípio da Eficiência na Administração Tributária

A administração tributária não está vinculada exclusivamente à legalidade já que outros princípios administrativos são previstos na Constituição (CR, art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”). A destacar, o princípio da eficiência administrativa que exige soluções ágeis do administrador sem afastar-se da segurança jurídica necessária na relação entre administração pública e cidadãos.


“Situando a reforma imposta pela Emenda n° 19/98 a partir desta perspectiva de conformação constitucional, não há como se aceitar a tese de que o princípio da eficiência é meramente decorativo, não possuindo força normativa. Ainda que a eficiência, a priori, não seja considerada pela doutrina um conceito de origem jurídica, certamente que, após sua constitucionalização, não se restringe a um ‘ente’ da Ciência da Administração ou Economia. Sua natureza se altera a partir da vontade da Constituição, quando foi ascendida à categoria de princípio jurídico expresso, ainda que seja difícil a sua observação prática. A interpretação constitucional deve submeter-se ao ‘princípio da ótima concretização da norma’, que não deve se prender à mera subsunção lógica ou conceitual. Ou seja, a concretização do princípio da eficiência deve levar em conta a realidade na qual se aplica e as outras proposições normativas da Constituição”(GABARDO, Emerson, Princípio constitucional da eficiência administrativa, p. 86). Em matéria tributária, particularmente em relação ao ICMS, estão em desenvolvimento diversas soluções que facilitam o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e disponibilizam serviços que tornam mais ágil e efetivo o exercício de direitos dos contribuintes (O projeto mais avançado no Estado do Rio Grande do Sul é o ICMS Eletrônico (www.sefaz.rs.gov.br/eicms) que se espelha no sucesso do controle estabelecido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro. Trata-se da criação de uma sistemática de controle do fluxo do ICMS, com a interligação em tempo real fisco-contribuinte, integrando débito/crédito com pagamento e/ou abatimento do saldo credor, simplificação da nota fiscal e eliminação da escrita fiscal, das guias informativas e do software fiscal a cargo dos contribuintes. Quando completamente implantado, o ICMS Eletrônico viabilizará o aproveitamento de crédito de uma forma ágil e segura no cumprimento pleno das previsões constitucionais de compensação do imposto).
Por enquanto, estamos expostos às limitações fáticas que não prescindem de documentos e livros fiscais para a comprovação de crédito, com forte tendência a mudar tal restrição a partir da disponibilidade de novas tecnologias que têm sido aplicadas nas soluções fiscais como é o caso da Nota Fiscal Eletrônica.

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