No único sentido admitido em termos de ICMS, o conceito de Valor Adicionado tem relevância para o cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Assim, Valor Adicionado é o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações dos serviços, no território de cada Município, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Tem previsão constitucional no art. 158, parágrafo único, com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 63/90. Num outro sentido, que não traz conseqüências para a apuração do ICMS, seria a diferença entre o preço de venda e o preço de compra da mercadoria, isto é, o quantum agregado pelo contribuinte. É um conceito irrelevante para a apuração do ICMS devido, para o contribuinte individualmente considerado. Afinal, para a apuração do imposto devido, o ICMS é calculado compensando-se o imposto devido nas operações ou prestações com o imposto suportado nas operações anteriores.