A LC 87/96, em seu art. 23, condiciona o aproveitamento do crédito à emissão de documento fiscal idôneo (LC 87/96, art. 23: “O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”).
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, se inexistente o documento fiscal, é necessário que o contribuinte prove a efetuação da operação comercial, o que poderá fazê-lo a partir da escrituração contábil (STJ. Recurso Especial nº 450.871-SP. 2ª Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Publicação em 04/10/04).