Previsão constitucional que garante a neutralidade do ICMS na cadeia produtiva, independentemente do número de operações. Significa dizer que o imposto total arrecadado sobre determinada mercadoria desde a sua produção até o consumo final será o mesmo tenha uma ou várias operações comerciais.
A posição topográfica da norma constitucional referente à não-cumulatividade do ICMS revela a importância de tal conceito para o sistema tributário nacional. O art. 155, § 2°, nos seus dois primeiros incisos, impõe a compensação do imposto devido em cada operação com os créditos havidos nas operações anteriores, respeitando-se inclusive uma das perspectivas do modelo federativo ao admitir os créditos oriundos de outros Estados e do Distrito Federal.
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