Microempresas e EPP e o ICMS

A Lei Complementar n° 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conhecido como Simples Nacional, possui regras específicas para o ICMS mantendo exigíveis várias obrigações tributárias às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como a emissão de documentos fiscais e a manutenção em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos tributos (art. 26).Além do cumprimento da Obrigação Acessória com a emissão de documentos fiscais, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 123/06 (art. 13, § 1º), o recolhimento mensal em documento único não exclui a obrigatoriedade de pagamento de ICMS devido em certas operações que recebem um tratamento especial no sistema tributário. Assim, em que pese a tutela constitucional às microempresas e empresas de pequeno porte, mantém-se a exigência tributária em hipóteses excepcionais que preservam outros princípios e institutos, com o substituição tributária, para não desestabilizar o sistema.Lei Complementar nº 123/06 (art. 13, § 1º)Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:[…]VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; […]§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:XIII – ICMS devido:a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estadose Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

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