São bens cuja circulação, no âmbito do ICMS, provoca o fato gerador do imposto, numa perspectiva do contribuinte. A legislação do ICMS geralmente considera como mercadoria: a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia elétrica e equipara à mercadoria 1) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário e 2) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.
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