Limitações ao Poder de Tributar e ao Poder de Isentar

O constituinte limitou o PODER DE TRIBUTAR com regras e princípios que sempre devem ser considerados principalmente pelo legislador. Para o cálculo do imposto devido em cada operação sujeita à incidência do ICMS, é exigência constitucional que o imposto seja neutro, isto é, não incida cumulativamente em cada etapa do ciclo produtivo. Não satisfeito, o constituinte expressamente, no mesmo dispositivo que exige essa neutralidade do imposto, contempla a regra que deve ser considerada como o meio para alcançar o desiderato de manter o imposto neutro. São limites que o ente tributante não pode ultrapassar. Ele pode definir qualquer alíquota ou base de cálculo desde que não cause sobreposição de ICMS e que sejam respeitados os demais princípios constitucionais (legalidade específica e federalismo).
O constituinte limitou também o PODER DE ISENTAR exigindo texto de lei específica e concordância dos entes tributantes por tratar-se de um imposto com caráter nacional, não havendo patamares mínimos de desoneração a serem alcançados. Portanto, em termos de não-cumulatividade, desde que respeitada a neutralidade do imposto ao longo do ciclo produtivo, será constitucional qualquer limitação ao crédito que seja feita pelo legislador. Interpretações que desconsiderem a restrição ao crédito prevista pelo legislador e mantenham o benefício no débito são inconstitucionais por desigualarem contribuintes iguais. Não tendo competência para legislar, o intérprete não pode estender benefício fiscal sem previsão legal e sem autorização das demais unidades da Federação tributantes do ICMS.


Além disso, a desoneração de ICMS exige atenção do legislador principalmente quanto aos efeitos da manutenção dos créditos. Devem existir justificativas constitucionais para desonerar determinada operação com mercadoria sujeita à incidência de ICMS, pois, caso contrário, poderá ameaçar a igualdade fiscal que tem fundamento constitucional. Além disso, qualquer benefício fiscal deve ter previsão em lei específica e os entes tributantes (os Estados e o Distrito Federal) devem concordar com o seu conteúdo e alcance. Cabe ao legislador competente, não ao intérprete, a definição do alcance do benefício fiscal.

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