Incentivo Fiscal sem Convênio para a Contratação de Apenados. Inconstitucionalidade.

Por mais nobre que venha a ser  a intenção, afinal, o ex-apenado sofre inúmeros preconceitos dentro da sociedade, não pode o legislador querer resolver o problema de reinserção social mediante Benefício Fiscal para o qual não tenha sido celebrado Convênio entre os Estados.

INFORMATIVO STF Nº 471
Incentivos Fiscais e Convênio
PROCESSO ADI – 3809
Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a crédito do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei capixaba 8.366/2006, que estabelece incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no território daquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei impugnada não possui caráter orçamentário, mas dispõe sobre matéria tributária, cuja iniciativa é comum ou concorrente. Precedentes citados: ADI 3205/MS (DJU de 17.11.2006); ADI 2659/SC (DJU de 6.2.2004); ADI 2548/PR (DJU de 15.6.2007); ADI 3312/MT (DJU de 23.3.2007). ADI 3809/ES, rel. Min. Eros Grau, 14.6.2007. (ADI-3809)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *