Diferimento do ICMS condicionado à contribuição para construção de estrada foi considerado pelo STF como um instituto que não possui natureza tributária, sem necessidade de obediência a princípios tributários constitucionais. Voto divergente aponta para a violação de comando constitucional que veda a vinculação de imposto a fundo ou despesa.
INFORMATIVO STF Nº 469
PROCESSO ADI – 2056
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual – FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. Entendeu-se que a contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. Asseverou-se, também, que o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não se confunde com a isenção ou com a imunidade e, por isso, quanto ao ICMS, pode ser disciplinado pela legislação estadual sem a prévia celebração de convênio, não havendo, assim, afronta aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por considerar tratar-se, na espécie, de imposto, julgava procedente o pleito, reputando violados os artigos 155 e 167, IV, ambos da CF. ADI 2056/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2007. (ADI-2056)